Confira o último decreto divulgado pela prefeitura municipal de Sto Antônio do Pinhal que libera o funcionamento controlado de pousadas e hotéis da cidade.
DECRETO Nº 2.297, DE 19 DE JUNHO DE 2020
“Altera as regras de hospedagem definidas nos Decreto nº 2291, de 1º de junho de 2020 e nº 2256, de 19 de março de 2020, e dá outras providências”.
CLODOMIRO CORREIA DE TOLEDO JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância Climática de Santo Antônio do Pinhal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 que “Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares”;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO os Decretos nº 2.260, de 23 de março de 2020, e nº 2.267, de 08 de abril de 2020, que respectivamente declara Situação de Emergência e Situação de Emergência no Município de Santo Antônio do Pinhal;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n. 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal n. 13.979, de 2020;
CONSIDERANDO por fim que o Município de Santo Antônio do Pinhal apresenta, nesta data, poucos casos suspeitos e está sem registrar um novo caso de Covid-19 desde 26 de maio de 2020.
DECRETA:
Art. 1º. O caput do art. 2º, do Decreto nº 2291, de 1º de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. A partir de 19 de junho de 2020, hotéis, pousadas e similares poderão retomar suas atividades mediante o cumprimento das regras dispostas no Anexo I e no Protocolo de Testagem do Plano São Paulo do Governo do Estado, sem limite de ocupação.
Art. 2º. Ficam revogados o Parágrafos 2º e 3º, do Decreto nº 2256, de 19 de março de 2020 e o § 1º, do art. 2º, do Decreto nº 2291, de 1º de junho de 2020, passando a ficar permitido o alugueis de casas por período inferior à 60 (sessenta) dias.
1º. Os aluguéis de casas deverão atender as seguintes condições:
I – não será permitido a locação de cada imóvel para grupos de pessoas, familiares ou não, com mais de 6 (seis) pessoas;
II – deverá ser respeitado um período mínimo de 3 (três) dias entre locações; e
III – todos os hospedes deverão se cadastrar na plataforma da Secretaria Municipal de Saúde, através do link: https://santoantoniodopinhal.geopx.com.br/covid19/
2º. Identificada quaisquer das situações previstas no parágrafo anterior, a fiscalização do Município determinará a desocupação imediata do imóvel.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Santo Antonio do Pinhal, em 19 de junho de 2020.
CLODOMIRO CORREIA DE TOLEDO JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, em 19 de junho de 2020.
ANGELITA DE LIMA SANTOS
Secretária Municipal de Administração